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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.725

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Execução impugnada
  • Honorários advocatícios devidos
  • Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais.

2. Concluiu o julgador a quo que, "embora se trate de pagamento via precatório, houve resistência à execução por meio de impugnação com alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitada pelo juízo de origem (evento 15, PROCJUDIC4, fls. 15/17, origem). Tal circunstância dá ensejo à fixação da verba honorária executiva em ambos os diplomas processuais".

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a "fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ" (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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