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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.914

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015: multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015. Não incidência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. Nos aclaratórios, a embargante alega omissão quanto à apreciação de argumentos e precedentes invocados no agravo em recurso especial, requerendo o saneamento do vício e a modificação do julgado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por não ter examinado argumentos e jurisprudência apontados no agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da rejeição dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão de eventual caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa os fundamentos relevantes da controvérsia, ao assentar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de demonstração de violação aos arts. 98 e 99 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a mera remissão a petições anteriores não supre o dever de impugnação pontual e autônoma dos fundamentos da decisão agravada.

4. A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que a embargante busca apenas a reapreciação da conclusão firmada no acórdão quanto à insuficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pretendendo a modificação do julgado sob o rótulo de omissão, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.

6. Apesar de rejeitados os aclaratórios, afasta-se, no caso concreto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos e não se evidenciar, neste momento processual, caráter manifestamente protelatório, formulando-se advertência de que eventual reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com advertência quanto à possível incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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