STJAgInt no AREsp 3.044.945
Usucapião: dialeticidade recursal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Dialeticidade recursal
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização da controvérsia como mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
2. A pretensão de reconhecer que a alienação do imóvel por concorrência pública descaracterizou sua natureza pública e permitiu a soma das posses demanda o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva transferência da propriedade, da permanência do bem no patrimônio municipal e das circunstâncias da posse exercida sobre o imóvel.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivo da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.