STJAgInt no AREsp 3.084.289
Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia grafotécnica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia grafotécnica
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, em agravo interno, suscitar pela primeira vez violação ao art. 429, II, do CPC/2015, ou se tal conduta configura inovação recursal e impede o conhecimento da tese; e (ii) se o indeferimento de perícia grafotécnica pelo juiz de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, e se o exame dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a ocorrência de inovação recursal, pois a alegada violação ao art. 429, II, do CPC/2015 foi suscitada apenas nas razões do agravo interno, e não no recurso especial, o que impede o exame da tese em sede de agravo interno.
4. Afirma-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no livre convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.
5. Constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da perícia grafotécnica, notadamente porque o subscritor dos "controles de carradas" confirmou em audiência serem suas as assinaturas, afastando o alegado cerceamento de defesa.
6. Verifica-se que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa exigiria o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de prova pericial, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder do juiz de indeferir provas reputadas desnecessárias e quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.