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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.035.865

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A embargante sustenta a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e requer efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente quanto à exigência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 83/STJ, apta a afastar a inadmissibilidade do recurso especial e a justificar efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se comprovou qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou suficientemente as questões postas e explicitou as razões da conclusão.

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo interno nem à modificação do julgado na ausência de vício interno da decisão.

6. Inexistente omissão a suprir, porque o acórdão embargado enfrentou diretamente o padrão exigido para afastar a incidência da Súmula 83/STJ e registrou o não cumprimento desse ônus no caso concreto, em consonância com o princípio da dialeticidade e com a necessidade de impugnação específica.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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