STJAgInt no REsp 2.237.023
Negativa de prestação jurisdiconal: inviabilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdiconal
- Inviabilidade
- Princípio da não surpresa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza violação do princípio da não surpresa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.