STJEDcl no AREsp 2.763.916
Responsabilidade civil por acidente em porta eletrônica de estacionamento de shopping center
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma de Tribunal Superior, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento de shopping center, reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial.
2. A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao aplicar, de forma genérica, a Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia exigiria apenas correta qualificação jurídica de premissas fáticas já assentadas e requerendo a integração do julgado para explicitar, de modo individualizado, quais pontos demandariam reexame fático e se seria possível o exame da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor à luz das premissas fixadas na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao: (i) afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da legitimidade passiva do condomínio e da tese de culpa exclusiva de terceiro (empresa de manutenção); e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva, da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a discussão demandaria revolvimento da dinâmica do acidente, do nexo causal e de cláusulas contratuais de manutenção.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento da lide, sendo inadmissível sua oposição para reapreciar questões já decididas e devidamente fundamentadas.
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as teses relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade do condomínio e à alegada culpa exclusiva de terceiro, assentando a pertinência subjetiva do condomínio pelo fato de o evento ter ocorrido em suas dependências, a existência de vínculo negocial com a consumidora e o dever de segurança imposto ao fornecedor com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. O acórdão embargado afastou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou vício de fundamentação.
7. A decisão embargada demonstrou que a revisão da legitimidade passiva do condomínio, da responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo e da incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame da dinâmica do acidente, da falha de funcionamento da porta automática, do nexo causal e das cláusulas contratuais de manutenção invocadas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e tendo sido todas as matérias devolvidas devidamente analisadas, ainda que em sentido desfavorável à embargante, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.