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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.064.871

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e manutenção da majoração de honorários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à possibilidade de suprir, no agravo interno, deficiência de impugnação não realizada oportunamente no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando a incidência da Súmula 83/STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e a inadmissibilidade de inovação recursal em agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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