Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.762.198

Enriquecimento sem causa: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Enriquecimento sem causa
  • Prequestionamento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de indicação de dispositivo legal
  • Quantum indenizatório
  • Revisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.

6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.