STJREsp 2.133.677
Astreintes: correção monetária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Correção monetária
- Dever de mitigar o próprio prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente.
6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte.
7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor.
8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.