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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.389

Negativa de prestação jurisdicional: eficácia de decisão colegiada na pendência de recurso excepcional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Eficácia de decisão colegiada na pendência de recurso excepcional. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, com fundamento na descaracterização da mora em razão de tratativas extrajudiciais posteriores à notificação, reconhecida em acórdão de agravo de instrumento.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a eficácia imediata do acórdão proferido no agravo de instrumento, ante a inexistência de efeito suspensivo automático na pendência de recurso excepcional, e rejeitou a alegação de supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à prejudicialidade externa e à alegada supressão de instância (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) a pendência de recurso excepcional impede a produção imediata de efeitos do acórdão proferido em agravo de instrumento, à luz do art. 995 do CPC; e (iii) incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à descaracterização da mora que fundamentou a extinção da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, coerente e congruente, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).

6. Eficácia da decisão colegiada. A pendência de recurso excepcional não impede, por si só, a eficácia do acórdão do agravo de instrumento, ausente disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art. 995).

7. Alegação de paradoxo e supressão de instância não prospera. Decisão superveniente em outro recurso não demonstra omissão no acórdão recorrido, e o agravo interno não pode ampliar a controvérsia delimitada pela alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de rediscutir a descaracterização da mora, a repercussão de tratativas extrajudiciais e a consequência processual na ação de busca e apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

9. Ausência de elementos novos. A agravante apenas reiterou teses já examinadas, buscando conferir caráter infringente a embargos de declaração, finalidade incompatível com a sua natureza integrativa.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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