STJAgInt no AREsp 3.179.389
Negativa de prestação jurisdicional: eficácia de decisão colegiada na pendência de recurso excepcional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Eficácia de decisão colegiada na pendência de recurso excepcional
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Eficácia de decisão colegiada na pendência de recurso excepcional. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, com fundamento na descaracterização da mora em razão de tratativas extrajudiciais posteriores à notificação, reconhecida em acórdão de agravo de instrumento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a eficácia imediata do acórdão proferido no agravo de instrumento, ante a inexistência de efeito suspensivo automático na pendência de recurso excepcional, e rejeitou a alegação de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à prejudicialidade externa e à alegada supressão de instância (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) a pendência de recurso excepcional impede a produção imediata de efeitos do acórdão proferido em agravo de instrumento, à luz do art. 995 do CPC; e (iii) incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à descaracterização da mora que fundamentou a extinção da ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, coerente e congruente, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
6. Eficácia da decisão colegiada. A pendência de recurso excepcional não impede, por si só, a eficácia do acórdão do agravo de instrumento, ausente disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art. 995).
7. Alegação de paradoxo e supressão de instância não prospera. Decisão superveniente em outro recurso não demonstra omissão no acórdão recorrido, e o agravo interno não pode ampliar a controvérsia delimitada pela alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de rediscutir a descaracterização da mora, a repercussão de tratativas extrajudiciais e a consequência processual na ação de busca e apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
9. Ausência de elementos novos. A agravante apenas reiterou teses já examinadas, buscando conferir caráter infringente a embargos de declaração, finalidade incompatível com a sua natureza integrativa.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.