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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.383.787

Violação do art. 1.022 do CPC: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Omissão
  • Prequestionamento reflexo de precedente jurisprudencial
  • Não ocorrência
  • Inviabilidade de revolvimento fático
  • Pretensão de rejulgamento da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO REFLEXO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, não se prestando ao rejulgamento da causa.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o julgado examina, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante.

3. A mera oposição de embargos declaratórios com o objetivo de debater a aplicação de precedente jurisprudencial exige a superação de óbices processuais prévios, como a Súmula nº 7/STJ, quando a análise do mérito recursal demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda.

4. A pretensão de obter novo julgamento da causa, sob o pretexto de omissão quanto a fundamento que não alteraria a conclusão processual antecedente (Súmula nº 7/STJ), é inviável na via dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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