STJEDcl no AREsp 2.588.591
Conexão: prevenção do juízo da execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão
- Prevenção do juízo da execução
- Boa-fé processual
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito.
2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a existência de processo conexo para subverter a competência do juízo prevento da execução e obter decisão favorável.
4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação rescisória perante o foro competente.
5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula 235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes para a manutenção do julgado.
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos infringentes perseguidos pela embargante.
7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.