STJAgInt no AREsp 2.844.222
Cumprimento de sentença: obrigação de pagar
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de pagar
- Prescrição da pretensão executória
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023.
3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.