Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.844.222

Cumprimento de sentença: obrigação de pagar

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023.

3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.