STJREsp 2.212.834
Cumprimento de sentença de ação de exigir contas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de ação de exigir contas
- Antecipação dos honorários periciais
- Responsabilidade da parte vencida na fase de conhecimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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