STJAgInt no AREsp 3.008.747
Cumprimento provisório de sentença: multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a exigibilidade de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer e afastou a condenação em honorários sucumbenciais. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e defende que a multa somente poderia ser exigida após decisão judicial posterior que declarasse o efetivo descumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese de que a exigibilidade da multa dependeria de decisão judicial posterior que reconhecesse o descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) saber se a exigibilidade das astreintes poderia ser reconhecida sem decisão judicial posterior declaratória do inadimplemento, à luz do art. 515, I, do CPC/2015, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente de maneira minuciosa todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes.
4. O acórdão recorrido consignou expressamente que a multa foi fixada em decisão judicial diante do descumprimento da obrigação de fazer e que o cumprimento provisório estava amparado nesse título judicial, cabendo ao executado suscitar eventual inexigibilidade em impugnação ao cumprimento de sentença.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca do efetivo descumprimento da obrigação de fazer e da exigibilidade das astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e dos atos processuais praticados na origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a circunstância de o tribunal de origem deixar de rebater minuciosamente todos os argumentos das partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento de obrigação de fazer e à exigibilidade de astreintes demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ." ______________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 513, §§ 1º e 2º; 515, I; 520; 523; 525, § 1º; 537, caput, §§ 1º, 3º e 4º; 1.022. Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.260/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.8.2025; STJ, AREsp 2.597.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AREsp 2.916.668/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5.9.2017; STJ, AgInt no REsp 1.745.458/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.704.025/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.2.2025.
Tese
"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a circunstância de o tribunal de origem deixar de rebater minuciosamente todos os argumentos das partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento de obrigação de fazer e à exigibilidade de astreintes demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ." ______________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.