STJEDcl no AgInt no AREsp 2.332.185
Ausência de vícios no acórdão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, alegando omissão quanto à exceção de aplicabilidade do Tema n. 936 do STJ, à recomposição da reserva matemática, à formação da fonte de custeio e ao enriquecimento ilícito do autor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos suscitados pela embargante; (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e modificando a conclusão sobre a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de prévio custeio.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm função integrativa, limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para reabrir discussão de mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo que a revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial.
5. A decisão enfrentou a tese sobre a fonte de custeio e a inclusão da CEF no polo passivo, aplicando o entendimento do Tema n. 936 do STJ e registrando que não foi comprovado ato ilícito da patrocinadora, bem como que o benefício foi custeado pelo próprio participante.
6. O precedente citado pela embargante não se aplica por tratar de hipótese fática distinta, na qual o benefício não tinha previsão regulamentar nem custeio prévio.
7. A irresignação da embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 936; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.
Tese
"1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.