STFARE 1.543.333 AgR-ED
Unidade de conservação ambiental: desapropriação
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Direito Ambiental
- Unidade de conservação ambiental
- Desapropriação
- Alegada caducidade
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Ambiental . Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo . Ação Declaratória. Unidade de conservação ambiental. Desapropriação. Alegada caducidade. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Art. 38, IV, b, do RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.