STJAgInt no AREsp 2.934.037
Arbitragem: julgamento extra petita
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Julgamento extra petita
- Decisão-surpresa
- Controle judicial restrito a aspectos formais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO A ASPECTOS FORMAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito aos limites do pedido, aplica fundamentos jurídicos diversos dos invocados, em observância aos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius; interpretação lógico-sistemática do pedido afasta incongruência.
2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador enquadra juridicamente a pretensão com base em fatos e argumentos debatidos, sem introduzir fundamento estranho ao contraditório; o princípio da não surpresa não exige prévia indicação de todos os enquadramentos jurídicos possíveis.
3. As instâncias ordinárias reconheceram que a sentença arbitral apreciou o "controle de direito" à luz do art. 116 da Lei das S.A. e dos acordos de acionistas, sendo a menção a "controle de fato" mero obiter dictum, inexistindo extrapolação dos limites da convenção de arbitragem, decisão-surpresa, julgamento extra petita ou cerceamento de defesa.
4. Na ação anulatória de sentença arbitral, o controle judicial é circunscrito a aspectos de ordem formal, vedado o reexame do mérito decidido pelo árbitro; a insurgência da agravante, sob o rótulo de vícios formais, busca discutir o mérito, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.