STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.922.376
I caso em exame
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem.
5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Quanto à alínea "c", inexiste o indispensável cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.