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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.588

Cerceamento de defesa: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 406 DO CC E 4º DA LEI DE USURA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa por não produção de prova pericial em cumprimento de sentença promovido pelo ECAD em face de casa de diversão.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório dos autos, bem como pela desnecessidade da prova pericial, que não teria a capacidade de alterar o resultado.

3. O entendimento da origem está em consonância com o do STJ, no sentido de que não se caracteriza cerceamento de defesa quando se entende pela suficiência do conjunto probatório. Súmula n. 83/STJ.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

5. A tese recursal de que a liquidação de sentença deveria ser feita pelo rito ordinário não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF.

6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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