Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da CF e da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF por falta de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 373 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.