STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.125.437
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente fixada em IRDR e já apreciada em recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Coisa julgada
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente fixada em IRDR e já apreciada em recurso especial. Coisa julgada. Litigância de má-fé. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão prolatado em apelação, o qual, à luz das teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70076146703, manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito industrial, em razão da prescrição intercorrente, com fixação de honorários e condenação da exequente por litigância de má-fé.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de dolo a justificar a condenação por litigância de má-fé, necessidade de intimação para oposição de fato impeditivo à prescrição intercorrente, suspensão da execução em razão de embargos do devedor e impossibilidade de arbitramento de honorários. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, ensejando agravo, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de coisa julgada sobre a tese de afastamento da prescrição intercorrente, diante do julgamento do AREsp 2044539/RS, bem como aplicou a Súmula 7/STJ para manter a condenação por litigância de má-fé e reputou prejudicada a análise de ofensa ao art. 85 do CPC/2015.
3. No presente agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé à luz do Tema 434/STJ, requerendo a restauração de decisão anterior que afastava a multa e excluía honorários de sucumbência, sob fundamento de segurança jurídica, alinhamento à jurisprudência sobre prescrição intercorrente e ausência de ônus para as partes, além de defender não se configurar má-fé na oposição de embargos de declaração em controvérsia complexa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de afastamento da prescrição intercorrente e seus consectários, já examinada no AREsp 2044539/RS, pode ser novamente apreciada em novo recurso especial referente ao mesmo processo piloto do IRDR 70076146703, ou se está acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 80, inciso VII, do CPC/2015, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A questão de fundo relativa ao afastamento da prescrição intercorrente, inclusive quanto à necessidade de intimação do exequente e ao termo inicial do prazo, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2044539/RS, no qual se concluiu pela consonância do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando-se coisa julgada que impede nova análise da mesma pretensão recursal.
6. Diante do reconhecimento da coisa julgada sobre a prescrição intercorrente no processo piloto do IRDR 70076146703, resta prejudicada, no âmbito do presente recurso, a análise da alegada ofensa ao art. 85 do CPC/2015, inclusive quanto à fixação e majoração de honorários de sucumbência.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a litigância de má-fé da instituição financeira, com aplicação de multa prevista no art. 80, inciso VII, do CPC/2015, por insistência reiterada em recursos manifestamente incabíveis com nítido caráter protelatório, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Precedentes desta Corte Superior reiteram que a caracterização ou não da litigância de má-fé, bem como a aferição do elemento subjetivo da conduta processual das partes, constitui matéria fática insuscetível de reexame na via especial, não se tratando de mera revaloração jurídica de prova.
9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à existência de coisa julgada e à incidência da Súmula 7/STJ sobre a condenação por litigância de má-fé, revela-se impositiva a rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da coisa julgada formada pelo AREsp 2044539/RS quanto à prescrição intercorrente e da incidência da Súmula 7/STJ sobre a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
1. A formação de coisa julgada em recurso especial anterior sobre a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial impede a rediscussão, em novo recurso especial relativo ao mesmo processo piloto de IRDR, da mesma tese jurídica e de seus consectários, inclusive honorários de sucumbência.
2. O reconhecimento, pela instância ordinária, de litigância de má-fé com aplicação de multa com fundamento no art. 80, inciso VII, do CPC/2015 não pode ser revisto em recurso especial quando a sua desconstituição demandar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese
1. A formação de coisa julgada em recurso especial anterior sobre a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial impede a rediscussão, em novo recurso especial relativo ao mesmo processo piloto de IRDR, da mesma tese jurídica e de seus consectários, inclusive honorários de sucumbência.
2. O reconhecimento, pela instância ordinária, de litigância de má-fé com aplicação de multa com fundamento no art. 80, inciso VII, do CPC/2015 não pode ser revisto em recurso especial quando a sua desconstituição demandar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.