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Jurisprudências

STJAREsp 2.539.427

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas "encargos" e "total notas de débitos".

3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC; (ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos", podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade do título e à comprovação dos encargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2. Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de pré-executividade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n. 8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art. 85, § 11]

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2. Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de pré-executividade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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