STJAgInt no AREsp 2.970.377
Prescrição quinquenal: interrupção do prazo prescricional
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Interrupção do prazo prescricional
- Ausência de novação
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme o artigo 202 do Código Civil.
2. A pretensão de rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.