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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.183.105

Impenhorabilidade de valores: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c ante os óbices aplicados pela alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e à análise de dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao tema da extensão do art. 833, X, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação jurídica de "caixinha de investimento" como reserva protegida e na extensão do art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob o prisma do art. 833, X, do CPC e dos óbices sumulares, apreciando de forma suficiente a matéria suscitada nos embargos.

5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos quanto à vedação de revolvimento fático e ao alinhamento jurisprudencial são coerentes com a conclusão de não conhecimento do recurso especial.

6. Não se constata obscuridade, uma vez que a decisão expôs, de forma clara, a necessidade de comprovação específica para estender a impenhorabilidade às aplicações financeiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese suscitada, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos guardam coerência lógica com a conclusão adotada. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, os critérios para extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 833 e 85 § 11; CF, arts. 1º III, 5º XXII, LIV e LV, 6º, 7º IV e 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese suscitada, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos guardam coerência lógica com a conclusão adotada. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, os critérios para extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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