STFARE 1.338.943 AgR
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Inobservância
- Ausência de repercussão geral
- Indeferimento de produção de provas
- Matéria legal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA LEGAL. TEMA N. 424/RG.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema n. 339/RG).
2. O Supremo, na análise do Tema n. 660, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
3. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento de produção de provas, ante a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema n. 424/RG).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.