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Jurisprudências

STFARE 1.338.943 AgR

Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
  • Inobservância
  • Ausência de repercussão geral
  • Indeferimento de produção de provas
  • Matéria legal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA LEGAL. TEMA N. 424/RG.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema n. 339/RG).

2. O Supremo, na análise do Tema n. 660, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.

3. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento de produção de provas, ante a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema n. 424/RG).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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