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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.751

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na prestação do serviço bancário diante da realização de compras fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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