STJAgInt na TutCautAnt 1.410
Cumprimento provisório de sentença: probabilidade de direito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Probabilidade de direito
- Não verificada
- Perigo na demora
- Não verificado
- Manutenção do indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.