STJAgInt no AREsp 3.151.638
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada.
5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.