STJAREsp 2.759.729
Responsabilidade obrigacional securitária no SFH
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade obrigacional securitária no SFH
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA NO SFH. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E ART. 507 DO CPC EM FACE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ relativamente à tese de preclusão e ao art. 507 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em moradia popular, com seguro habitacional vinculado ao SFH, bem como à definição da competência.
3. A Corte de origem manteve o declínio da competência para a Justiça Federal, afastou a preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao rediscutir, no mesmo processo, a competência já fixada em favor da Justiça Estadual, sob alegação de preclusão consumativa e de coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta em processo em curso. Ademais, a deliberação anterior não abrangeu o agravante por ausência de documentos essenciais, sendo possível a definição posterior da competência federal à luz do Tema n. 1.011/STF (RE n. 827.996/PR).
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato para competência absoluta. 2. Após a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, nas ações envolvendo apólice pública com interesse do FCVS, representado pela CEF, a competência é da Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 45, 64, § 4º, e 507; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei n. 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, RE n. 827.996/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato para competência absoluta. 2. Após a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, nas ações envolvendo apólice pública com interesse do FCVS, representado pela CEF, a competência é da Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES