STJEDcl no REsp 2.228.765
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) e por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. Ação de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de crédito oriundo de parceria profissional para rateio de honorários, com levantamento judicial em 01/06/2011 e distribuição em 28/05/2021. Na apelação, o Tribunal de origem qualificou a pretensão como inadimplemento contratual relativo a dívida ilíquida, afastando a prescrição quinquenal e aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O acórdão embargado assentou não haver omissão quanto à qualificação jurídica adotada na origem e registrou a necessidade de reexame de fatos e cláusulas para infirmar a premissa de iliquidez, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, além de manter a incidência da Súmula n. 83/STJ por consonância com a orientação dominante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à distinção entre responsabilidade contratual e cobrança de dívida líquida e à fundamentação para aplicação do art. 205 do Código Civil; (ii) ao enfrentamento de paradigmas e à necessidade de distinguishing ou superação; (iii) à aplicação da Súmula n. 83/STJ em face de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) à incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ por pretensa controvérsia exclusivamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se verificam tais vícios no julgado embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a qualificação jurídica adotada na origem e concluiu que a inversão da premissa de iliquidez e do enquadramento como inadimplemento contratual demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável na via especial, incidindo as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à orientação dominante desta Corte quanto ao prazo prescricional decenal nas hipóteses de inadimplemento contratual (art. 205 do Código Civil), sendo desnecessária a menção individualizada a todos os precedentes invocados quando o fundamento adotado resolve integralmente a controvérsia.
8. A alegada contradição decorre de confronto com outros julgados (contradição externa), o que não configura vício embargável; inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo.
9. A pretensão deduzida é exclusivamente infringente e busca o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.