STJAgInt no AREsp 2.860.661
Reconsideração: tutela de urgência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Tutela de urgência
- Sustação de protesto
- Contracautela
- Inidoneidade
- Óbices das súmulas n. 7 e 735 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRACAUTELA. INIDONEIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A contracautela exigida para sustação de protesto deve ser idônea, conforme o art. 300, § 1º, do CPC, afigurando-se legítima a rejeição de garantia que não atende aos fins assecuratórios.
2. O reexame de matéria fática e probatória concernente aos critérios adotados para apreciação da caução é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Decisões de tutela de urgência precária estão sujeitas à Súmula 735/STF, que impede recurso especial contra provimentos provisórios e não definitivos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.