STJREsp 2.203.782
Usina hidrelétrica (uhe) de ilha solteira/sp: área de preservação permanente (app)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Usina hidrelétrica (uhe) de ilha solteira/sp
- Área de preservação permanente (app)
- Inteligência do art. 62 da lei n. 12.651/2012
- Irrelevância de mensuração distinta no licenciamento ambiental
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.
III - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.
IV - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
V - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VI - Recurso Especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao recurso especial do IBAMA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
"[...] a par de o deslinde do caso não implicar prolação de decisão condicional, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois, previamente ao exame do aspecto fático, impõe-se analisar a higidez do parâmetro normativo empregado pelas instâncias ordinárias para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP)". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] a faixa de APP que circundar os reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público terá: 1) medida equivalente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima 'maximorum', caso o contrato de concessão ou autorização tenha sido assinado antes da Medida Provisória 2.166-67/2001, observada a data de 22/7/2008 para consolidação das intervenções antrópicas; 2) medida fixada na licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, da Lei 12.651/2012, caso o contrato de concessão ou autorização tenha sido assinado após a Medida Provisória 2.166-67/2001. Ante o exposto, peço vênia para divergir da eminente relatora para dar parcial provimento ao recurso do IBAMA, estabelecendo que estão consolidadas apenas as intervenções antrópicas ocorridas até 22/7/2008, nas áreas de preservação permanente que circundarem reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica e cujo registro ou contrato de concessão ou autorização tenha sido assinado antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001".