STJEDcl no AREsp 3.040.626
Omissão não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado sobre: (i) a incidência da Súmula 5 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) o exame do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF.
3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a ausência de dialeticidade e a generalidade das razões, salientando a necessidade de impugnação específica e a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não se conhece do agravo em recurso especial, pois inexiste superação do juízo de admissibilidade que autorize a análise de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.