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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.196.994

Omissão: ilegitimidade passiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Ilegitimidade passiva
  • Reconhecimento
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido.

3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele formulados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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