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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.499.620

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: princípio da boa-fé dos contratos

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
  • Princípio da boa-fé dos contratos
  • Inovação recursal
  • Distribuição do ônus da prova
  • Revisão
  • Cobrança engendrada contra equivocada parte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DOS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. COBRANÇA ENGENDRADA CONTRA EQUIVOCADA PARTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da cobrança de valores contratuais que se exige da ora agravada, visto que teria promovido o pagamento a pessoa diversa, no que se destacou, repisando inclusive termos da sentença, que a autora, ora agravante, não fez prova do seu direito, enquanto a parte requerida, ora agravada, fez prova em contrário no sentido de que contratou outra empresa para a prestação do serviço de importação e exportação.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Os arts. 117, 187 e 422 do CC e subsequente tese de observância do princípio da boa-fé contratual não foram objeto de debate no Tribunal, inclusive porque referidos artigos não foram sequer suscitados em apelação, menos ainda nos embargos de declaração, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratifica a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. As conclusões que envolvem as circunstâncias relativas à distribuição da prova (art. 373, I e II, do CPC) escapam, em regra, do campo de atuação do STJ, visto que inferir se o autor fez prova do direito alegado ou se o réu demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demanda reexame do acervo dos autos e que, na hipótese dos autos, exigiria incursão na seara fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

5. A recorrente limita-se a suscitar o dever da agravada em adimplir com valores relativos à alegada prestação de serviço e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a cobrança se faz contra indevida pessoa "[...] eventual valor devido por possível subcontratação da apelante, deve ser cobrado diretamente daquela que a contratou". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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