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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.996

Tutela antecipada em mandado de segurança: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Tutela antecipada em mandado de segurança
  • Supressão de instância
  • Restrição ao direito de visita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segunda grau.

2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o ajuizamento do habeas corpus.

3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois, conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida de praxe.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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