STJAgInt no CC 215.710
Justiça federal de santa catarina e justiça federal de brasília
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça federal de santa catarina e justiça federal de brasília
- Cumprimento individual de sentença coletiva em face da união
- Ajuizamento no distrito federal
- Possibilidade
- Sj/df, o suscitado
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a opção exercida pelo autor.
3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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