STJEDcl no AREsp 2.893.106
Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Insurgência que revela incomformismo com o teor da decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCOMFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o recurso de agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte embargante alegou que a decisão embargada apresentava os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
6. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.
7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.