STJAgRg no HC 1.028.278
Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Confissão qualificada
- Compensação total
- Fatos ocorridos em 2017
- Aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do tema 1.194 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO TOTAL. FATOS OCORRIDOS EM 2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1.194 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à atenuação da pena em virtude da confissão qualificada, a se considerar que os fatos em apuração nestes autos ocorreram em 16/4/2017, aplica-se à hipótese a modulação dos efeitos definida no julgamento do Tema 1.194 do STJ.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "[...] Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 16/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.