STJAREsp 3.067.030
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Obrigação de fazer
- Perda superveniente do objeto
- Autonomia da verba honorária
- Base de cálculo definida em título e decisão preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM TÍTULO E DECISÃO PRECLUSA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se subordinando à utilidade prática ou à subsistência da obrigação principal após a formação do título executivo.
2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente de fato externo, não desconstitui a sucumbência fixada nem afasta a exigibilidade da verba honorária já definida.
3. A base de cálculo dos honorários, fixada em título judicial e reafirmada em decisão preclusa, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.