STJAgInt no AREsp 2.891.622
Intempestividade: certidão de publicação
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Certidão de publicação
- Fé pública
- Alegação de erro do sistema eletrônico
- Ausência de documento oficial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, contado da publicação do acórdão recorrido.
2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública, somente afastada por documento oficial idôneo emitido pela própria secretaria judicial. Prints de tela ou meras cópias de andamento processual não bastam para infirmá-la (AgInt no AREsp 2.320.309/MA, Quarta Turma, DJe 30/08/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.036/BA, Quarta Turma, DJe 29/09/2021).
3. A jurisprudência da Corte Especial admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da intempestividade diante de falha comprovada do sistema eletrônico (EREsp 1.805.589/MT; REsp 1.324.432/SC). Todavia, exige-se prova robusta do equívoco, ausente no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.