STJAgInt no AREsp 3.159.662
Usucapião extraordinária: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Moacir Barbosa do Rego contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e com o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. O agravante limitou-se a reiterar genericamente a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de cotejo analítico e de comprovação formal da divergência jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A dialeticidade recursal exige enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos adotados na decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.
8. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.