STJAgInt no REsp 2.218.101
Responsabilidade civil: provedor de hospedagem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Provedor de hospedagem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 54 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à tese de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas provedora de hospedagem do site de "streaming" Vagalume e, portanto, não responsável pelo conteúdo publicado. Argumenta ainda pela inaplicabilidade das Súmulas 5, 7, 54 e 83 do STJ, por entender tratar-se de revaloração de provas.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva da agravante, considerando a parceria comercial celebrada com a corré Vagalume para disponibilização de conteúdo na internet, e concluiu que a atuação da agravante não se configurava como mera provedora de hospedagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de ilegitimidade passiva da agravante, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 5, 7, 54 e 83 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva da agravante com base na parceria comercial celebrada com a corré Vagalume.
6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.
7. A revaloração de provas não se confunde com o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado a esta Corte Superior reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.