STJEDcl no AgInt no REsp 2.117.917
Decisão surpresa: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão surpresa
- Inovação recursal
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil); (ii) à aplicação dos arts. 986 a 990 do Código Civil (sociedade em comum); e (iii) à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, com incidência do art. 884 do Código Civil. Aponta contradição relativa ao suposto desprezo de despesas e investimentos reconhecidos na perícia, porém dirigida ao acórdão do Tribunal de origem. Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento.
3. Manifestação da parte contrária. Apresentada impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC), à tese de sociedade em comum (arts. 986 a 990 do CC) e à incidência do art. 884 do CC, ou se os embargos veiculam pretensão meramente infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a alegação de decisão surpresa, à luz do contraditório estabelecido, sendo desnecessário novo detalhamento.
6. A vedação à decisão surpresa não impõe consulta prévia às partes sobre cada solução dada à controvérsia, quando oportunizado o contraditório sobre a documentação produzida no processo (art. 10 do CPC).
7. A invocação dos arts. 986 a 990 do Código Civil configura inovação recursal, ausente nas razões do recurso especial, sendo inviável introduzir tese nova em embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
8. A pretensão de reconhecer sociedade de fato, deduzir custos periciais e afirmar violação da vedação ao enriquecimento sem causa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, já consignado no acórdão embargado.
9. A alegada contradição sobre despesas e investimentos refere-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado, revelando inconformismo alheio ao objeto dos embargos. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
10. Ausentes indicação específica de obscuridade e de erro material, não há conhecimento dessas alegações.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.