STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.113
Óbices das súmulas 7 e 83/STJ: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que manteve acórdão denegatório do agravo interno no agravo em recurso especial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto à extensão dos efeitos da execução a terceiros estranhos à relação obrigacional originária no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo integração do julgado. 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório e pela conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o quadro fático-probatório alusivo ao interesse processual e aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, quando as razões do convencimento estão claramente delineadas. 8. O acolhimento da tese recursal relativa ao interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).9. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e da impossibilidade de reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 10. Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º) e demonstrar, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices sumulares ou a distinção jurisprudencial; a ausência de impugnação específica e de precedentes contemporâneos aptos a superar os óbices mantém a conclusão pela inadmissibilidade, sendo legítima a atuação monocrática do relator (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.