STJAgInt no AREsp 3.255.606
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Retardamento de diagnóstico de neoplasia maligna
- Falha na prestação dos serviços médico-hospitalares
- Danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RETARDAMENTO DE DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, do nexo de causalidade entre o retardamento do diagnóstico de neoplasia maligna e o agravamento irreversível do quadro clínico da autora, bem como da responsabilidade civil da instituição hospitalar, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, de modo que sua alteração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima não afasta o direito ao pensionamento, adotando-se o salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal quando evidenciada incapacidade permanente.
4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro médico, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.