STJEDcl no REsp 2.155.501
Omissão e contradição: consectários legais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
- Consectários legais
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para o revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários e da inviabilidade de reexame da sucumbência pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de violação ao art. 476 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à matéria de ordem pública relativa aos consectários legais com aplicação do Tema n. 1.368 do STJ; (iii) saber se há contradição entre a exigência de cartões de adesão e a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição quanto ao critério de atualização em face do Tema n. 1.368 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão quanto aos arts. 476 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil: inexistente, pois o acórdão enfrentou a suficiência documental, a metodologia pericial, os efeitos da mora e a força obrigatória do contrato, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
5. Contradição sobre exigência de cartões de adesão versus aplicação de óbices sumulares: inocorrente, porque os fundamentos se mostram harmônicos ao delimitar balizas probatórias e vedar revaloração de provas e reinterpretação contratual.
6. Omissão sobre matéria de ordem pública relativa aos consectários legais (Tema n. 1.368 do STJ): não configurada, por se tratar de questão não devolvida no recurso especial e, portanto, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: incabível, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de violação aos arts. 476 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a exigência de cartões de adesão e a aplicação dos óbices sumulares, quando o julgado harmoniza balizas probatórias e veda revaloração de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para introduzir matéria de ordem pública não devolvida no recurso especial, como os consectários legais do Tema n. 1.368 do STJ. 4. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 2º, 86 parágrafo único, 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de violação aos arts. 476 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a exigência de cartões de adesão e a aplicação dos óbices sumulares, quando o julgado harmoniza balizas probatórias e veda revaloração de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para introduzir matéria de ordem pública não devolvida no recurso especial, como os consectários legais do Tema n. 1.368 do STJ. 4. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.