STJAgInt no REsp 1.976.710
Leilão extrajudicial de imóvel: alegada nulidade por ausência de notificação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Leilão extrajudicial de imóvel
- Alegada nulidade por ausência de notificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda oriunda de ação envolvendo rescisão contratual, realização de leilão extrajudicial de imóveis e pedido de restituição de valores.
2. As agravantes sustentam violação ao art. 63 da Lei n. 4.591/64, afirmando que o dispositivo não validaria a forma como o leilão foi realizado, por ausência de intimação quanto ao local, dia e hora do leilão, e defendem que o leilão extrajudicial deveria ter sido declarado nulo.
3. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato, reconheceu a existência de cláusula prevendo leilão extrajudicial em caso de inadimplemento e a regular notificação das devedoras, concluindo pela validade do procedimento à luz do art. 63 da Lei n. 4.591/64, razão pela qual reputou incabível o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer violação ao art. 63 da Lei n. 4.591/64, para declarar nulidade de leilão extrajudicial por suposta ausência de notificação das devedoras quanto ao local, dia e hora do leilão, quando o Tribunal de origem afirmou, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, a regularidade da notificação e a existência de previsão contratual expressa do leilão extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, que houve regular notificação das devedoras para a realização do leilão extrajudicial, com base em certidão que comprova a notificação e em documentos relativos ao procedimento adotado, afastando expressamente a alegação de ausência de ciência quanto à realização do leilão.
6. O Tribunal de origem também afirmou, a partir da interpretação do contrato celebrado entre as partes, que o instrumento continha cláusula específica prevendo a realização de leilão extrajudicial em caso de inadimplemento, com procedimento próprio equivalente ao disposto no art. 63 da Lei n. 4.591/64.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais para afastar a conclusão de que houve regular notificação e e reanalisar a validade do procedimento previsto no próprio contrato, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo de nova instância para rejulgamento de fatos e provas ou para rediscussão do teor e sentido de cláusulas contratuais, devendo limitar-se à verificação da correta interpretação e aplicação do direito federal sobre o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.